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Pneus recolhidos em mutirão no Paraná são
trocados por alimentos
Leia a resolução do Conama para pneus inservíveis
Um jogo onde todos saem vencedores. Assim pode ser
classificada a operação que recolhe pneus até então
contaminando o meio-ambiente, e os transforma em combustível
nos fornos de produção de clínquer, o componente básico do
cimento. Esse processo começou em 99, com a edição da
Resolução 258 pelo Conama, que estabeleceu uma quantidade de
pneus inservíveis a que importadores e fabricantes de pneus
novos deveriam dar destinação final, com critérios
ambientalmente corretos.
Em números crescentes a cada ano, ficou estabelecida, a partir
de janeiro de 2005, a proporção de cinco pneus inservíveis
para cada quatro pneus novos fabricados no país ou importados.
E, para cada três pneus reformados importados, de qualquer
tipo, as empresas importadoras devem dar destinação final a
quatro pneus inservíveis (veja o texto completo da resolução
no final desta matéria).
Os benefícios do respeito à legislação vigente não se
restringem à óbvia diminuição da poluição ambiental acarretada
por pneus despejados a céu aberto, em rios, córregos,
manguezais, e aos queimados sem qualquer procedimento que
controle a emissão de carbono. Ao destinar os pneus recolhidos
aos fornos de clínquer, nas fábricas de cimento, não só elas
têm a vantagem de obter matéria-prima para a combustão
necessária a seu processo produtivo, como essa trajetória tem
a garantia de se efetivar em consonância com as normas
impostas também pela Resolução 258. Entre elas, estão a
obrigatoriedade de Equipamento de Controle de Poluição – ECP
-, visando controlar as emissões atmosféricas resultantes das
operações industriais; e o Estudo de Viabilidade de Queima –
EQV -, classificado na legislação como “estudo teórico que
visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser co-processado
com as características operacionais do processo e os impactos
ambientais decorrentes desta prática”.
O cumprimento da Resolução 258 gerou um tipo de negócio
singular: o fornecimento de certificados de destruição de
pneus inservíveis, através do qual fabricantes e importadores
obtém créditos para a regularização de seus estoques perante o
Ibama – o órgão fiscalizador. Entram nos serviços prestados,
também, a coleta de carcaças de pneus inservíveis e o
subsequente envio para destruição de forma ambientalmente
correta.
A prática mostra que outras vantagens podem ser auferidas.
Édson Fabrício Luvizotto, gerente administrativo de uma
empresa que atua nessa área, está prestes a fazer o
recolhimento de 1,2 tonelada de pneus. O montante é fruto de
um mutirão realizado no município paranaense de Campo Largo,
especificamente no bairro Jardim Melyane. Lá, uma unidade do
Programa de Assistência Integrada à Família – PAIF -, do
Governo Federal, criou o Projeto Reciclando, que estimula a
comunidade atendida a recolher lixo reciclável. Em dezembro
passado, numa iniciativa semelhante, foram recolhidas quatro
toneladas.
“Em nossa atuação, constatamos que cidadãos desta comunidade
desconheciam os prejuízos que o acúmulo de lixo acarreta ao
meio ambiente e à saúde pública”, diz Jorge Luiz Nascimento,
assistente social do PAIF em Campo Largo.
As pessoas que participam do trabalho não ganham apenas uma
melhor consciência ambiental e um bairro mais limpo e
saudável. São recompensadas com o apoio do Provopar – Programa
de Voluntariado do Paraná -, entidade civil que age em
parceria com o Governo do Estado. A coleta de cada um é pesada
e se pode escolher artigos de valor correspondente, entre
alimentos e produtos de limpeza, a serem apanhados uma semana
depois. “Isso dá a dignidade deles morarem em um ambiente
limpo e de escolherem aquilo que desejam levar para casa”, diz
Jorge Luiz Latas, plásticos e papel são entregues a uma
entidade do próprio município – o Centro de Integração ao
Menor -, que presta atendimento a cerca de 200 crianças. O
CIME seleciona e separa o material e fica com os recursos
angariados pela venda deste a interessados na reciclagem.
RESOLUÇÃO Nº 258, de 26 de agosto de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e Considerando que os pneumáticos
inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente
constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao
meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento
desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para
processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e
remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de
usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de
reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma
ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis,
resolve:
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de
pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final,
ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção definida nesta Resolução
relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma
ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos
ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,
exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos
de pneumáticos coletados no território nacional.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído
basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados
para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado
para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito
de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi
submetido a algum tipo de processo industrial com o fim
específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de
transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem,
enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10
da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se
presta a processo de reforma que permita condição de rodagem
adicional.
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos
inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus
novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus
novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo
importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer
tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a
cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus
novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer
tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a
quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados
pelo País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA,
após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e
controle, a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de
janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos
embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis
estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às
quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de
importação junto ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a
partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA,
anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente
adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas
no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos
poderão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente
adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em
instalações próprias ou mediante contratação de serviços
especializados de terceiros. Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final
deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor,
inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica
proibida a destinação final inadequada de pneumáticos
inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários,
mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e
queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar
centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas
e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais
normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior
destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores
finais de pneus, em articulação com os fabricantes,
importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de
procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus
inservíveis existentes no País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21
de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
fonte: Ambiente Brasil - www.ambientebrasil.com.br
fonte:
www.setorreciclagem.com.br |