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MEIO AMBIENTE
ENFOCANDO SUA EVOLUÇÃO BRASIL
MEIO
AMBIENTE O QUE SERIA?
A boa definição deve esgotar o sentido
essencial do ser definido, de maneira a mais concisa possível. Além
disso, a definição completa deve confundir-se com o ser
definido. Eis um exemplo clássico de definição de acordo com a
Filosofia: - “Homem é animal racional”. Com efeito todo homem é animal
e racional, todo animal racional é homem, sem maiores discussões.
A definição esgota o sentido essencial do ser humano, que é um animal
naturalmente dotado de razão – e daí muitas conseqüências práticas
podem ser tiradas.
Quando
não é possível obter-se uma definição essencial procura-se chegar a
uma definição descritiva. Vamos fazer um exercício em torno da definição
de MEIO AMBIENTE. Vamos filosofar um pouco.
Vamos aludir a etimologia de MEIO AMBIENTE .
Possivelmente ela nos ajude a entender o conceito, como se lêssemos
dentro dele, e a compreender este mesmo conceito, percebendo a abrangências
e alcance que ele tem, pois juntamente com ele, apreendemos outras
realidades. O entender e o compreender são aspectos distintos do nosso
conhecimento. Se entendermos o MEIO AMBIENTE penetramos na sua essência
e constitutivos; se o compreendermos, alcançaremos melhor as realidades
que são por ele abrangidas. Parece
difícil mas não é. É apenas uma questão de exercício mental, muito
enriquecedor.
Chamo
a atenção para a redundância que existe na expressão MEIO AMBIENTE.
O “ambiente” já inclui a noção de "meio" e este de
alguma forma, implica naquele. Esta expressão reduplicativa existe
somente nas línguas portuguesa e espanhola, conhecidas pelos seus
excessos. O Italiano
refere-se tão só ao “ambiente”, ao passo que o Espanhol adota “Médio
Ambiente”. As expressões vão se cunhando de forma espontânea e , a
partir de dado momento e por força de múltiplos fatores tornam-se
consagradas. É o caso , para nós de MEIO AMBIENTE , como designação
de uma entidade especial, substantiva, que se distingue tanto do simples
meio como do simples ambiente. MEIO AMBIENTE, por isso , é tomado como uma entidade natural, apropriada,
existente em si, diferente de outros meios e outros ambiente.
A palavra MEIO nos leva a uma superfície ou volume em que se insere um
ponto qualquer; portanto uma conotação espacial, geométrica; desde
que se está “dentro”, ou inserido, vale dizer que se está “no
meio”, ainda que as distâncias dos extremos não sejam perfeitamente
regulares. Em nosso caso, “estar no meio” significa estar cercado de
outros seres por todos os lados, como
que imerso num banho total, embora as distâncias que vão deste ponto
aos “extremos” não sejam iguais nem definíveis. “Estar num meio” significa, na pratica, estar dentro dele, por ele
envolvido, sem preocupação de limites. Não é pura
especulação , nas realidades concretas das várias situações, cada
ser que está num meio qualquer é, por referência, o centro desse
mesmo meio.
Jogos de palavras , acabam por conduzir-nos da
teoria à prática do dia-a-dia. Quando apregoamos que o “o homem é o centro das preocupações e o
alvo do desenvolvimento” fazemos do ser humano uma referência
essencial, de modo que ele passa a ser o ponto central de um determinado
universo, à volta de quem se define um conjunto de ações e medidas. E
mais: dado que o ser humano universal existe apenas na Metafísica, o
meio deve referir-se necessariamente a seres humanos concretos, físicos;
por conseguinte , ao estabelecer planos , programas e projetos estaremos visando a seres concretos, tais como uma
comunidade rural ou urbana, determinadas reservas naturais e outros
seres ou conjuntos de seres que, então passam a ser o ponto central e
referência de determinado meio.
A palavra AMBIENTE
é composta de dois vocábulos latinos: a preposição amb(o)
(ao redor, à volta) e o verbo ire (ir) que se funde numa aritmética
muito simples, amb + ire = ambire. Desta simples operação
resulta uma soma importantíssima, ir à volta”. Ambiente , pois, é
tudo o que vai à volta, o que rodeia determinado ponto ou ser.
“Ambiente” começou como particípio presente do verbo ambire (
Ambiens, ambientis) , passou a ser adjetivo para assumir depois , em
casos preciso como o nosso , a gloriosa posição de substantivo,
designando uma entidade que vai à volta de um determinado ser mas que
existe em si mesma.
Esta compreensão de totalidade no conceito de
MEIO AMBIENTE aparece bem clara numa única palavra apropriada pela língua
francesa. Trata-se de ENVIRONNEMENT, significando MEIO AMBIENTE , que
foi também transposta para a língua inglesa como ENVIRONMENT. É
exatamente a mesma etimologia latina do “ir à volta” , com ligeiras
mutações gráficas e fonéticas incorporadas ao longo do tempo.
Amb + ire = Ambire (ir à volta ) = Ambiente.
Env + iron = Os arredores =
Environment.
O alemão tem outra raiz etimológica, mas
conserva a semântica da expressão.
Um + Welt ( à volta + mundo) =
Umwelt.
Temos assim, o ambiente como uma entidade real substantiva que se
relaciona com um ser ou conjunto de seres por ela envolvidos. É bom
entender as palavras e penetrar no recinto íntimo do seu significado?
Afinal , elas são sinais e símbolos de grandes e inexploradas
realidades! Concluímos que nosso ambiente é tudo o que vai à nossa
volta e nos arrodeia. O verbo IR – um dos componentes desta realidade
– traduz ação, o que é próprio e exclusivo dos verbos: isto
imprime ao conceito de ambiente dinamismo e movimento, que se traduzem
tanto na influência do ambiente sobre o ser que ele envolve quanto na
resposta adequada ao ser envolvido, produzindo-se uma interação de
ambos.
Foi
dito acima que esta expressão , composta de duas palavras redundantes,
fixou-se como forma consagrada para designarmos a grande realidade que
nos envolve, a partir da presença de elementos naturais. Por isso vem
ela escrita com iniciais maiúsculas, como se fosse nome próprio, uma
vez que é apropriada para designar uma entidade específica que
se tornou eminente como conceito. Todavia, esta observação é secundária
com respeito ao significado real do MEIO AMBIENTE. É oportuno, sim,
observar que muitas vezes simplesmente a palavra MEIO , ou a palavra
AMBIENTE, no lugar da expressão completa; o contexto é que se
responsabilizará pelo significação precisa.
Cumprido
este pequeno itinerário filológico, aproxima-nos da conceituação
mais usual de MEIO AMBIENTE. Pensemos
no conjunto daquilo tudo que nos rodeia ou envolve e tem relação
direta com cada um de nós, enquanto seres vivos que somos. A água de
que somos compostos e que ingerimos, o ar que respiramos, o solo sobre o
qual nos movemos, os alimentos que tomamos, as espécies vegetais e
animais que nos cercam –
tudo isto tem muito a ver conosco, particularmente com nossa saúde e
condições biológicas. O clima em que vivemos e a paisagem que
contemplamos exercem, também, influência ponderável em nosso
organismo. Este conjunto está à nossa volta e somos como o seu centro.
Todavia, não somos meros seres estáticos e petrificados: reagimos ao
conjunto que nos envolve e agimos sobre ele. Bastaria que exercêssemos
de maneira rudimentaríssima as nossas funções vitais para entrarmos
em interação com o nosso MEIO AMBIENTE. É assim que um agrupamento
maior de homens e outras comunidades mais desenvolvidas e complexas vão
se relacionando, de diferentes formas,
com o meio circunstante e com ele interagindo. É assim que vamos
identificando a característica peculiar e essencial que faz do MEIO
AMBIENTE uma entidade especialíssima: sua relação íntima com a vida
na Terra. Onde não houver um ser vivo, onde os elementos não se
ordenarem para a vida, aí não haverá MEIO AMBIENTE.
A
degradação ambiental a que chegamos despertou o gênero humano,
atirando-o contra a espantosa realidade de uma Terra limitada e
deteriorada pelas várias sociedades que a povoam e exploram. É a vida
que está em jogo, e jogo de morte. Podemos conceber um ecossistema sem o Homem, não podemos
encontrar o Homem sem algum ecossistema. Vários e diferentes são os
habitats dos agrupamentos humanos e das raças, conforme reconhece a
Geografia; os animais e as plantas requerem, igualmente, seu meio próprio
e característico. Não obstante, em todos estes casos há elementos
comuns indispensáveis aos seres vivos. Nascem, crescem, vivem,
desenvolvem-se, reproduzem-se e morrem.
Há
muitos milênio a humanidade existe, com existência histórica ( para não
mencionarmos os milhões de anos atribuídos à presença do homem neste
planeta em eras não-históricas); no entanto , a preocupação com o
MEIO AMBIENTE relacionada à sobrevivência da espécie, não é um fenômeno
da Idade Contemporânea.
A
PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS POVOS DA ANTIGUIDADE.
A
ação predatória do homem sobre a terra é tão antiga quanto a sua
existência. Através da história, desde a mais primitiva sociedade,
podemos observar atividades causadoras de degradação ambiental. Isto
porque para produzir bens de consumo, energia, alimentação, cidades,
etc., o homem recorreu à natureza, transformando seus recursos naturais
nessas utilidades. Esses fatos, evidentemente, produziram conseqüências
na vida prática, dando surgimento a conflitos de interesse até então
inexistentes. Geraram novas relações jurídicas, as quais passaram a
exigir regulamentação a fim de preservar o equilíbrio social. Isto
demonstra que ao explorar as riquezas naturais o homem produz fatos que
a lei considera relevantes para proteção do direito. Por essa razão , as relações jurídicas ambientais são
encontradas entre as mais antigas civilizações. Registros contam , que
na dinastia Chow (1122 AC-255 AC) havia uma recomendação imperial para
a conservação de florestas. Em outras dinastias, que sucederam a de
Chow, houve outros fatos de destaque como o reflorestamento de áreas
desmatadas e a criação de estações experimentais.
Em
outros povos da antigüidade encontramos, igualmente, referências à proteção ambiental. No século IV AC, na Grécia,
Platão lembrava o papel preponderante das florestas como reguladores do
ciclo da água e defensoras dos solos contra a erosão. Em Roma, Cícero
considerava inimigos do Estado os que abatiam as florestas da Macedônia.
Nessas civilizações haviam leis de proteção a natureza. A famosa Lei
das XII Tábuas (450 AC) , por exemplo, já continha disposições para
prevenir a devastação das florestas. Sabe-se também, que o imperador
hindu Asoka, em 242 AC, promulgou
decreto de proteção aos animais terrestres, peixes e florestas. O Gran
Senhor Mongol Kubli Kan , citado por Marco Polo, proibia a caça durante
o período de reprodução das aves e dos mamíferos. Na África
existem
verdadeiros santuários da fauna, criados há séculos pelos reis
locais. A floresta DE Bialowieza, na Polônia, é a mais antiga reserva
de fauna do mundo. Mais recentemente, na Europa, a devastação
ambiental teve grande repercussão e fez surgir leis severas de preservação
ecológica. No século XIII, a
escassez de madeira era tamanha, que em Douai, no norte da França, esse
produto tornou-se tão caro que para enterrar seus mortos os pobres
alugavam caixões, os quais eram devolvidos após a cerimônia fúnebre.
No início do século XIV esse fato fez surgir leis proibindo serrarias
hidráulicas no Delfinado, e determinando a proteção de florestas
dominiais na Inglaterra. Em 1669, na França, para combater a escassez
de madeira , Colbert promulgou o famoso decreto das Águas e Florestas.
A
ciência denominada ecologia só surgiu em 1895, através do professor
Eugen Warming, que ensinava Botânica na Universidade de Copenhague.
Antes disso, os problemas ecológicos pertenciam a “Economia da
Natureza”, ciência que estudava tais assuntos. Por esse motivo, vamos
verificar que todos os casos de depredação ambiental, estavam ligados
à economia.
PERÍODOS
E FASES DO DIREITO AMBENTAL NO BRASIL.
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Fase
colonial.
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Fase
Imperial.
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Fase
Republicana. |
FASE COLONIAL
A
Monocultura
Nascemos
sob o signo do pau-brasil. Nossas florestas se constituíam num valioso
patrimônio para os colonizadores. Eis a razão de sua necessária proteção.
A poluição ainda não se fazia notar e a fauna era por demais
abundante para preocupar. Quatro séculos de latifúndio garantiram
nosso vasto território, mas não garantiram a nossa cobertura
florestal. O próprio rumo da colonização deixava em seu rastro o
desmatamento. A monocultura, à medida que avançava, ocupava os espaços
das árvores. O Nordeste, onde se desenvolveu e prosperou a aristocracia
latifundiária e escravagista, foi justamente a primeira região
devastada do Brasil, tornando-se quase um deserto. Sua vegetação foi
desvirginada pelo canavial.
O
canavial desvirginou todo esse mato grosso do modo mais cru: pela
queimada. A fogo é que foram se abrindo no mato virgem os claros por
onde se estendeu o canavial hoje tão nosso, tão da paisagem dessa
sub-região do Nordeste que um tanto ironicamente se chama “a zona da
mata”, entrou aqui como um conquistador em terra inimiga:
matando as árvores, secando o mato, afugentando e destruindo os animais
e até os índios, querendo para si toda a força da terra. Só a cana
devia rebentar gorda e triunfante do meio de toda essa ruína de vegetação
virgem e de vida nativa esmagada pelo monocultor”
As
Primeiras Medidas.
A
variedade de espécies aguçava o interesse dos mercadores. O extenso
litoral do Brasil facilitava o comércio clandestino. Era essa atividade
a primeira preocupação para os colonizadores. Os incêndios, pela sua
devastadora conseqüência, eram também motivo de atenção especial. São
dois fatos importantes porque direcionavam as primeiras leis protetoras
vigentes em nosso País. Não
tinham como fundamento à ecologia diretamente, pois estava em primeiro
plano o aspecto econômico das florestas. Indiretamente, entretanto,
eram leis de proteção ambiental também. Protegiam-se as florestas,
protegiam os rios, as nascentes, a fauna, o clima e os solos.
Como
bem lembra José Cândido de Melo Carvalho .“No período colonial e
durante o Império (1500/1889), a legislação aplicada ao Brasil pela
Corte Portuguesa e pela Monarquia não teve a preocupação da conservação,
pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender
apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso do
pau-brasil. Nenhuma referência, a não ser a famosa Carta Régia de 13
de março de 1797 (...sendo necessário tomar todas as precauções para
a conservação das matas no Estado do Brazil, e evitar que elas se
arruinem e destruam...), se destacava em defesa da fauna, das águas, do
solo , embora vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada
e Silva, Azevedo Cortino e outros já alertassem os dirigentes no
sentido da necessidade de defender os recursos naturais.”
As
Causas.
O
Brasil era rico em florestas e com um extenso litoral. Esses fatores
associados ao alto preço da madeira na Europa, estimularam o mercado
clandestino desse produto. Eis por que as autoridades responderam , de
pronto, com medidas severas de proteção à nossa flora. Era preciso
resguardar nossas riquezas da ambição estrangeira. Trabalho, aliás,
que os portugueses souberam desempenhar com muita eficiência.
Quando
o Brasil foi descoberto , vigoravam em Portugal as Ordenações
Afonsinas, consideradas o primeiro código europeu, cuja compilação
foi concluída em 1446. Portanto, esta foi a primeira legislação
adotada na nova colônia. Mas logo nos primeiros anos, essa legislação
foi substituída pela Ordenações Manuelinas, cuja compilação
terminou em 1514. Essa nova legislação praticamente repetiu a anterior
e incorporou as leis extravagantes editadas após a compilação das
Ordenações Afonsinas. Na vigência das Ordenações Manuelinas
ocorreram fatos importantes e que merecem destaques. Os constantes
ataques dos franceses em busca de madeira levaram Portugal a criar em
nosso território o regime de Capitanias Hereditárias, em 1530, como
uma forma de manter a extensão territorial da colônia e de combater o
contrabando desse produto. Instalou-se, então o regime das grandes
concessões sesmarias para o plantio da cana-de-açúcar, que logo teve
grande expansão. Como a exploração de grandes áreas exigia muitos
recursos financeiros e muita mão-de-obra , só os fidalgos se
beneficiaram com essas concessões, uma vez que dispunham de dinheiro e do trabalho escravo. O pequeno colono foi expulso do
litoral, internando-se nas áreas mediterrâneas, dando início à
expansão de nossas fronteiras.
Adaptação
no Brasil
O
outro acontecimento histórico importante ocorrido sob a vigência das
Ordenações Manuelinas foi à instituição do Governo Geral, em 1548.
O objetivo desse novo regime era a centralização do poder em nome da
Coroa Portuguesa, o combate ao contrabando do pau-brasil e contenção
dos ataques ingleses à Amazônia e dos franceses ao Maranhão. Vale
lembrar que Tomé de Souza reafirmou o monopólio do pau-brasil e passou
a legislar em complemento às Ordenações. Surgiram, então,
regimentos, ordenações avulsas, cartas régias, alvarás e provisões.
Foi uma forma inteligente de adaptar as Ordenações do Reino à
realidade da Colônia. Isto porque o transplante puro e simples da
legislação do reino para o Brasil mostrou-se ineficaz, chegando mesmo
a deturpar a pureza do regime sesmarial,. Das Ordenações Manuelinas,
em matéria de proteção ambiental, podemos destacar o livro V , que no
título LXXXIII proibia a caça de perdizes, lebres e coelhos com rede,
e no título “C” tipificava o corte de árvores frutíferas como
crime. Dois aspectos interessantes nessa legislação, destacado em termos
conservacionistas: a noção de zoneamento
ambiental, quando vedava a caça em determinados lugares; e a noção de
reparação do dano ecológico, quando se atribuía às árvores frutíferas
abatidas.
Na
fase colonial há dois momentos que devem ser considerados. Um até a
instituição do Governo Geral, em 1548, período em que os colonizadores aplicaram pura e simplesmente a
legislação reinol na nova colônia . A lei da metrópole era a lei
observada, sem qualquer preocupação com as peculiaridades locais. Outro, após
1548, quando o Governador Geral passou a expedir regimentos,
ordenações, alvarás e outros instrumentos legais. Devemos considerar,
pois esse segundo momento como o nascimento do nosso Direito
Ambiental. Isto porque a partir daí a legislação ambiental só se
desenvolveu, tomando corpo durante o século XVIII. Mas devemos
considerar que a
legislação
reinol sofreu nova modificação, a partir do domínio de Portugal pela
Espanha. Foram aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de
janeiro de 1603. A exemplo das anteriores, constituíam-se de compilações de toda legislação anterior. Mantiveram os
cinco livros já existentes. A matéria ambiental estava contida no
livro I, título LVIII; livro II, título LIX; livro IV, título XXXIII;
livro V, títulos LXXV e LXXVIII. Podemos destacar, nessa nova consolidação,
importantes medidas como a de proibição de caça de certos animais, a
proibição de pesca com rede em determinadas época e referências
expressas à poluição das águas, com a proibição de lançamento em
material que pudesse prejudicar os peixes e sujar as mesmas.
A
Primeira Lei.
Em
1605 tivemos o Regimento do pau-brasil, considerado como a primeira lei
de proteção florestal do Brasil. De fato esse regimento exigia expressa autorização real para o corte do
pau-brasil , além de impor outras limitações à exploração dessa árvore.
A partir daí, a legislação
de proteção florestal teve grande desenvolvimento, demonstrando a preocupação das autoridades
com o crescente desmatamento da colônia. Há, assim um infinidade de
regimentos, alvarás e outras formas de legislação determinando
medidas de proteção florestal e que merecem destaque. Em 1797, por
exemplo , foram expedidas cartas régias declarando de propriedade da
Coroa todas as matas e arvoredos existentes à borda da Costa ou de rios
que desembocassem imediatamente no mar e por qualquer via fluvial que
permitisse a passagem de jangadas transportadoras de madeiras. Advertia ela da necessidade de
tomar todas as preocupações para a conservação das matas no
Estado do Brazil, e evitar que elas se arruinem e destruam. Outras
medidas foram tomadas no campo administrativo, como a criação de novos
cargos de Juizes Conservadores, aos quais cabia a aplicação das
severas penas previstas na legislação. Estas penas eram de multa, prisão,
degredo e até a pena capital para os casos de incêndios dolosos.
As
Primeiras Restrições.
Em
1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes de Madeiras. Esse
diploma estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores, além
de outras restrições ali previstas. Em 1802, por recomendação de José
Bonifácio, foram baixadas as primeiras instruções para se reflorestar
a costa brasileira, já bastante devastada. Essas medidas também foram
estendidas ao Couto de Lavos, em Portugal, que era uma espécie de
reserva florestal de caça e de pesca. No entanto, o grande marco de
proteção ambiental, ainda antes do Império, foi à criação do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em 1808. Trata-se verdadeiramente de
uma área de proteção ambiental. É sem dúvida, nossa primeira
unidade de conservação, destinada a preservar espécies e estimular
estudos científicos, além do importante aspecto educativo. Ressalte-se
a importância dessa medida para o Direito Ambiental Brasileiro, pois a
razão da criação dessa reserva já não era de caráter econômico,
mas sim conservacionistas. A criação do Jardim Botânico foi um passo
memorável pelo seu aspecto ambiental. Evidentemente, a chegada de D. João
VI ao Brasil alterou profundamente a administração da Colônia. Muitas
medidas protecionistas foram expedidas. Destacamos duas interessantes:
a ordem de 9 de abril de 1809, que prometia liberdade aos
escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil; e o decreto de
3 de agosto de 187, especificamente para o Rio de Janeiro, que proibia o
corte de árvores nas áreas circundantes às nascentes do rio Carioca.
Não podemos deixar de citar mais uma vez o grande José Bonifácio,
o qual , nomeado para o cargo de Intendente Geral das Minas e Metais do
Reino, solicitou à Corte providências para o reflorestamento das costa
brasileiras, sendo atendido prontamente com a expedição de instruções
com esse objetivo. Como
podemos observar, o período colonial foi extremamente rico em providências
de caráter protecionista, deixando uma legislação ambiental abundante
e consideravelmente avançada para sua época.
FASE
IMPERIAL
Declínio
das Grandes Concessões de Terra.
A
fase colonial, como vimos, foi pródiga em matéria de legislação
ambiental. Não é de se admirar, pois o regime latifundiário das
sesmarias implantou no Brasil o sistema das grandes concessões de
terras, outorgadas pelos donatários, pelos governadores gerais e pelos
capitães gerais em nome da Coroa. Esse regime, sem dúvida, foi um dos
grandes responsáveis pela devastação de nossas florestas, colocando
em seu lugar a monocultura da cana-de-açúcar. Inegavelmente, essa
forma de exploração de nossas terras causou irreparáveis danos ao meio ambiente, à medida que substituiu
nossas florestas e afastou o homem de seu convívio, imprimindo-lhe uma
cultura alheia às forças da natureza.
O
homem da monocultura era um alienado ecológico. Não por vontade própria,
mas pela imposição do poder econômico. Esse regime de grandes concessões
de terras chegou ao Império enfraquecido. Já se combatia o latifúndio,
que perdia credibilidade de forma acelerada. Esse, um fato econômico
importante, e que talvez tenha gerado certa instabilidade política no
início do Império. Essa instabilidade foi responsável pelo
afrouxamento na proteção de nossas florestas.
A
negligência do Império nesse importante assunto se deve à paixão política,
às rebeliões e desajustamentos explicáveis, num período de formação
de uma nacionalidade. Proclamada a independência em 1822, até a Regência
em 7 de abril de 1831 já tínhamos tido dez ministérios, portanto à
razão de um por ano, impossibilitados, pois, de elaborar qualquer
programa administrativo. Seguiu-se, durante a menoridade do segundo
Imperador, a regência até 24 de julho de 1840, com ministérios
substituídos cerca de catorze vezes nesses nove anos.
Evidentemente
que tal situação política muitos problemas importantes foram
relegados ou pouco cuidados. No entanto, a devastação de nossas
florestas corria célere. A ampliação das áreas plantadas e a
necessidade de rendas pelo Tesouro funcionavam como estímulos aos
desmatamentos e comércio de madeiras, principalmente de pau-brasil.
Mesmo assim, ainda tivemos algumas decisões interessantes nesse período.
A lei de 20 de outubro de 1823, por exemplo, revigorava as Ordenações,
Leis, Regimentos, Alvarás e outros instrumentos legais que não
tivessem sido revogados. Outro fato importante nessa fase foi à decisão
do Imperador que , a conselho de José Bonifácio, extinguiu o sistema
sesmarial no Brasil em 17 de julho de 1822. Tal decisão criou uma nova
realidade fundiária no País – a
ocupação
pura e simples da terra. O ato da posse. O título de propriedade perdeu
seu significado. É a fase áurea do posseiro. Entramos num regime fundiário
caótico, que se prolongou até o ano de 1850.
Evidentemente,
a proliferação de pequenas
posses foi também um fator de destruição dos recursos naturais. Isto
porque no período em que ficamos sem legislação fundiária
(1822/1850) o pequeno posseiro se valia do fogo para limpar sua área e
caracterizar sua ocupação com cultura efetiva e morada habitual.
Esse novo sistema de ocupação, foi também responsável pela
devastação de nossas florestas. Eram filhos de lusitanos os senhores
da terra e, portanto, a ocupação do País teria de prosseguir pelo
mesmo sistema lusitano de exploração imprevidente, desenfreada, egoísta,
sem métodos, primária e nefasta à posteridade. As plantações se
sucediam até o completo esgotamento da terra que era a seguir
abandonada à saúva e às ervas daninhas.
A
primeira Lei de Terras no Brasil
Foi
a promulgação da Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, produto das
idéias avançadas de José Bonifácio. Foi a nossa primeira lei de
terras e que trouxe importantes avanços em matéria ambiental. A nova
legislação veio por ordem no território nacional, disciplinando a sua
ocupação. A lei foi
severa com a atividade predatória. Veja-se por exemplo, o que diz o
art. 2° .
Art.
2° - Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas
derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com
perda de benfeitorias, e demais, sofrerão
as penas de dois a seis meses de prisão e multa de cem mil reis, além
da satisfação do dano causado. A
lei exigia a prova de culpa
do causador desse dano. A responsabilidade subjetiva, que mais tarde foi
adotada pelo nosso Código Civil. Aliás, a responsabilidade civil
tradicional de nossa legislação civil sempre foi um obstáculo ao
combate eficaz da degradação ambiental em nosso País. Felizmente,
superamos essa fase e a Lei n° 6.938/81 a exemplo da Lei n° 601, criou
uma série de sanções contra o poluidor e adotou o princípio da
responsabilidade sem culpa, afastando c Código Civil para os efeitos da
responsabilidade por dano ambiental. O interessante é que muito se
louvou esse chamado “avanço”, quando podemos verificar que a Lei
601 foi precursora da nova legislação há mais de cem anos.
Como
é de notar, o período imperial não foi pródigo em matéria de proteção
ambiental. Após a Lei n° 601, que destacamos como um acontecimento
importante, pouca coisa se fez merecedora de destaque. Temos, por exemplo, o Decreto n°
4.887, de 5 de fevereiro de 1872, que autorizou o funcionamento da primeira companhia especializada no corte
de madeiras, a Companhia Florestal Paranaense. Por essa lei, a empresa era obrigada a pedir licença do Governo
para cortar árvores necessárias a sua atividade. No entanto, podemos
observar que nesse final da fase imperial a devastação florestal avançava
e preocupava as autoridades. Tanto assim que o Ministro da Agricultura
da época reiterava, mediante carta circular a todos os presidentes de
Província, a necessidade de reprimir os abusos de derrubadas de matas
nacionais, recomendando a
aplicação da Lei n° 601 e seu regulamento . Não poderíamos deixar
de dar destaque a um fato ocorrido nessa fase final e que foi de grande
importância em termos ecológicos. Trata-se da rearborização da
floresta da Tijuca, iniciada em 1862. Essa bela unidade de proteção
ambiental, localizada no
Rio de Janeiro, foi um excelente legado que nos deixou o Imperador Pedro
II. Assim chegamos à República, onde a proteção ambiental tomou
grande impulso, como veremos.
FASE
REPUBLICANA
O
Direito Ambiental, na fase republicana, apresenta três períodos bem
delimitados. São eles:
a)
Período de evolução do Direito Ambiental, de 1889 a 1981.
b)
Período de consolidação do Direito Ambiental, de 1981 a 1988.
c)
Período de aperfeiçoamento de Direito Ambiental, a partir de
1988.
Analisaremos
cada um deles.
a)
1889 a 1981 Evolução.
1)
As Mudanças na Legislação Ambiental.
Nesse
período a legislação ambiental sofreu um processo de mudanças
significativas. Num primeiro momento, essa legislação demonstrava
preocupação com a defesa das florestas porque elas representavam um
inestimável valor econômico. Defendia-se a riqueza nacional. Era a
tradição herdada dos colonizadores. Com o correr do tempo, essa
legislação foi evoluindo e amadurecendo. Aí podemos notar que a
preocupação do legislador já não se voltava apenas para o aspecto
econômico, mas também para o aspecto ecológico.
Assim,
iniciamos o século criando uma reserva florestal. A partir daí a
caminhada foi célere. Criamos órgãos de defesa ambiental e surgiram os primeiros
códigos de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o de
mineração, o de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o
de mineração, o de águas, o de pesca, o de proteção à fauna, etc.
Outros fatos importantes aconteceram nesse período e merecem destaque. A imposição de limitações ao exercício de direito
de propriedade pelo Código Florestal de 1934, por exemplo, foi uma medida de grande significado, pois até essa
data essas limitações se restringiam ao Código Civil, na área
privada, entre vizinhos.
Outra
medida revolucionária ocorrida nesse período, e que também afrontou
nosso velho Código Civil, foi à criação da responsabilidade objetiva
nos casos de danos nucleares (Lei n° 6.453/77). Ainda na década de
1970, tivemos dois planos nacionais de desenvolvimento, onde podemos
notar a existência do esboço de uma política nacional para a defesa
ambiental. Pela primeira vez, o problema ambiental foi tratado com
preocupação e a nível nacional. As diretrizes traçadas nesses planos
resultaram em medidas posteriores eficientes em termos de proteção
ambiental.
Houve
uma real evolução da legislação ambiental, com significativas mudanças
jurídicas. Para uma melhor visão,
vamos analisar com detalhe essas mudanças na legislação, a partir do
início da República. Comecemos
pela Constituição de 1891, a
primeira da República. Em matéria ambiental, ela foi totalmente
omissa. Não continha um dispositivo sequer sobre essa matéria. No
entanto, a legislação ordinária mostrou-se pródiga na proteção dos
nossos recursos naturais.
2)
A Primeira Reserva Florestal do Brasil.
No
ano de 1895, o Brasil foi signatário do convênio das Egredes,
celebrado em Paris, o qual foi responsável pela preservação de
milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Ainda no
campo internacional , fomos signatários de outros convênios, em 1902,
cuja finalidade era proteger as aves úteis à agricultura. Em 1911, por
força do Decreto n° 8.843 de 26 de junho , demos um significativo
passo em matéria ambiental. Foi criada
a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.
3)
O Primeiro Órgão Florestal e a Constituição de 1934.
Essa
imensa reserva florestal, infelizmente, não foi implantada, ficando só
no papel. À mesma época sob o governo do Marechal Hermes, tivemos a
primeira tentativa de elaboração de
um código florestal, fato que não se concretizou. Continuamos
evoluindo. O nosso Código Civil, apesar de bastante individualista,
proibiu as construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso
ordinário , a água de poço ou a fonte alheia (art. 584). Isto ocorreu
em 1916. Mais tarde, em 28 de dezembro de 1921, foi criado o Serviço
Florestal do Brasil, pelo Decreto n° 4.421. Seu objetivo, estabelecido no art. 1°, era a conservação e aproveitamento
das florestas. É o embrião do atual Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O Serviço Florestal Brasileiro foi sucedido pelo
Departamento de Recursos Naturais Renováveis ( Decreto n° 17.042/25) ,
e este Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF
( Decreto-lei n° 289/67), já extinto e substituído pelo IBAMA. Outra
medida importante que podemos considerar
foi à adotada pelo Decreto n° 16.300, de 31 de dezembro de 1923,
que previa a possibilidade de impedir que as fábricas e oficinas
prejudicassem a saúde dos moradores e de sua vizinhança,
possibilitando o isolamento e o afastamento de indústrias nocivas ou
incômodas. Entramos na década de 1930, e em 1934 tivemos uma nova
Constituição. Apesar de omissa em matéria ambiental, essa carta
trazia algumas novidades que merecem destaque.
São
as seguintes:
a)
separava da propriedade as riquezas do subsolo e as quedas d’água
( art. 118) para efeito de exploração e aproveitamento;
b)
atribuía competência privada à União , e supletiva ou
complementar aos Estados, para legislar sobre riquezas do subsolo,
mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça
e pesca e a sua exploração.( art. 5°, XIX, j);
c)
atribuía competência concorrente à União e aos Estados para
cuidarem da saúde e assistência pública e protegerem as belezas
naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico (art. 10).
4)
Medidas de Proteção Ambiental de Destaque na Década de 1930.
Após
a Constituição de 1934, a nossa legislação ambiental passou a ser
abrangente. Vieram a lume o Código Florestal (Decreto n° 23.793, de 10
de julho de 1934); e o Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934). Neste mesmo ano, foi realizada no Rio de Janeiro a I
Conferência Brasileira para a Proteção da Natureza, evento deveras importante pela sua repercussão em matéria de
preservação ambiental. O nosso primeiro
Código Florestal foi um instrumento altamente conservacionistas,
elaborado por pessoas de grande gabarito e conhecedores de nossa
realidade ambiental como José Mariano Filho, Augusto de Lima e Luciano
Pereira da Silva. O Código de 1934, realmente , foi uma peça exemplar
e bastante avançada para a época, pois fazia severas restrições à
propriedade privada, num momento em que o direito de propriedade ainda
gozava de privilégios garantidos pela Constituição e pelo direito
privado. Na década de 1930
ocorreram outros eventos de importância ambiental, como a criação do
primeiro parque nacional do Brasil, o de Itatiaia (Decreto-lei n°
1.713, de 14 de junho de 1937). Aliás, dois anos mais tarde, em 1939,
foram criados outros dois: o de Iguaçu e o da Serra dos Órgãos. Na década
seguinte, participamos da Convenção para a Proteção da Flora, Fauna
e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, a qual foi
aprovada pelo Decreto Legislativo n° 3 de 1948. Essa Convenção merece
destaque pela matéria nela
tratada, como, por exemplo, a definição de Parques Nacionais, Reservas
Nacionais, Monumentos Nacionais e Reservas de Regiões Virgens, proteção às aves migratórias e de espécies ameaçadas de
extinção, bem como importação, exportação e trânsito de espécies
protegidas da flora e fauna.
5)
o Avanço da Proteção Ambiental Após a Constituição de 1946.
Ainda
na década de 1940 tivemos um fato que não poderíamos omitir. Trata-se
da promulgação da Constituição de 1946, que nos reconduziu ao regime
democrático. Como as demais , essa carta não contemplou a matéria
ambiental. Mas teve o mérito de introduzir em seu texto a desapropriação
por interesse social (art. 141, § 16). Este dispositivo foi
regulamentado pela Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a
preservação de cursos e mananciais de águas e de reservas florestais.
A nossa legislação ambiental continuou evoluindo e chegamos à década de 1960, período de importantes
decisões nesse campo. Nela, o Direito Ambiental tornou-se mais sólido,
em razão de uma consciência conservacionista já bem evoluída e que
influenciara de forma decisiva essa legislação. Para não sermos
exaustivos, citaremos apenas os eventos que consideramos mais
importantes e significativos, como a instituição da Política Nacional de Saneamento Básico (Decreto-lei n° 248, de 28 de
fevereiro de 1967), que continham diretrizes destinadas à fixação de
programa governamental nos
setores do saneamento básico e abastecimento de água, visando combater a chamada “poluição dos pobres”. Na
atividade imobiliária, a Lei n° 4.778, de 22 de setembro de 1965,
determinou a oitava das autoridades florestais na aprovação de planos
de loteamento. Através da
Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, veio o novo Código Florestal, substituindo o de 1934. Em
seguida, foi editada a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, dispondo sobre a proteção à fauna. Para
cumprir
e fazer cumprir essa legislação foi criado um órgão específico,
vinculado ao Ministério da Agricultura. Trata-se do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF (Decreto-lei n° 289,
28 de fevereiro de 1967).
Vale
lembrar que ainda na década de 1960 tivemos uma nova Constituição, a
de 1967, emendada em 1969,
emenda esta que eqüivaleu à outra Constituição. Essas duas cartas não
se preocuparam em proteger o meio ambiente de forma específica, mas sim
de maneira diluída. Há referências separadas a elementos integrantes
do meio ambiente, tais como florestas, caça e pesca. Analisando essa
cartas, notamos que a Constituição de 1967 manteve, como a anterior à
necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
(art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar
sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça,
pesca e águas (art. 8°).
A
Constituição de 1969 manteve essa situação, trazendo uma novidade no
art. 72, ao dispor que a lei regulará mediante prévio levantamento
ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries
e calamidades, e que o mau uso da propriedade impedirá o proprietário
de receber incentivos e auxílios do Governo.
Na
primeira fase republicana, não temos dúvida de que a década de 1970
foi a mais importante, vez que nos preparou bem para a Segunda fase.
Medidas de grande repercussão foram tomadas e as instituições
conservacionistas foram fortalecidas. Infelizmente, no início dessa
importante década tivemos um contratempo que nos fez retroceder um
pouco. Foi à elaboração do I Plano Nacional de Desenvolvimento,
aprovado pela Lei n° 5.727, de 4 de novembro de 1971, para ser
executado no período de 1972 a 1974. O I PND, em matéria ecológica,
foi um desastre. Através
de grandes programas como o PIN – Programa de Interação Nacional,
aprovado pelo Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1960, e o
PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e Estímulos à
Agropecuária do Norte e do Nordeste, aprovado pelo Decreto-lei n°
1.179, de 6 de julho de 1971, levou para a Amazônia a maior devastação
já ocorrida nessa região. O incentivo à pecuária e as facilidades
para a aquisição de terras levaram um grande contingente de predadores
ávidos de fortuna fácil. As conseqüências dessa política foram as
piores possíveis e a destruição em massa dos recursos naturais
deixaram marcas indeléveis.
6)
Os Planos Econômicos e a Proteção Ambiental.
Por
paradoxal que pareça, as conseqüências negativas do I PND produziram
algo Positivo – a mobilização da opinião pública. Essa mobilização colocou a nu a situação da Amazônia,
passando a pressionar o Governo Federal no sentido de fazer cessar a
agressão ambiental a essa região. O resultado não demorou e o Governo
recuou. Tanto assim que a
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM,
incentivadora dos grandes projetos agropecuários, deixou de aprová-los
para a Amazônia, e em 1978 propôs a criação de 12 áreas de
florestas regionais de rendimento, com 40 milhões de hectares, para o
fim de desenvolver aí projetos
de manejo sustentado na região. Por outro lado, o II Plano Nacional de
Desenvolvimento, aprovado pela Lei n° 6.151, de 4 de dezembro de 1974,
para ser executado no período de 1975 a l979, mudou a estratégia
desenvolvimentista oficial, que se fazia a qualquer custo, sacrificando
uma imensa riqueza natural. Além disso, trouxe em seu bojo medidas de
caráter ambiental, como por exemplo, as contidas no capítulo II, com a
seguinte orientação:
“Na
expansão da fronteira agropecuária, será importante adotar diretriz
de caráter conservacionistas, evitando o uso indiscriminado do fogo, no
preparo das ‘roças, e utilizando práticas de rotação de culturas e
descanso do solo, de modo a manter a produtividade das terras em níveis
elevados”.
No
capítulo IX, o II PND estabelecia a política ambiental a ser seguida
nos seguintes termos:
“Tal
política atuará em três áreas principais:
-
Política de meio ambiente na área urbana, para evitar a ação
poluidora no ar e na água, principalmente, em decorrência da instalação
de unidades industriais, em locais inapropriados e de congestionamento
do tráfego urbano; e a fim de assegurar às populações das áreas
metropolitanas, e dos outros centros urbanos, a infra-estrutura mínima
de esgotos adequados e de áreas de recreação (PLANASA Programa
Especial de controle de Enchentes e Recuperação de Vales).
-
Política de preservação de recursos naturais do País utilizando
corretamente o potencial
de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna, possibilitando a ocupação
efetiva e permanente
do território brasileiro, a exploração adequada dos recursos de valor
econômico, o levantamento e a defesa do patrimônio da natureza; e
evitando ações predatórias e destruidoras das riquezas naturais.
-
Política de defesa e proteção da saúde humana.
Nesse
quadro, terão particular significação as políticas de uso do solo,
urbano e rural, dentro do zoneamento nacional e de reflorestamento a
serviço dos objetivos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente”.
7)
A Importância do II PND
O
II PND foi muito importante para o Direito Ambiental Brasileiro.
Primeiro, porque modificou o modelo de ocupação que se implantava na
Amazônia. Segundo, porque tratou da política ambiental de uma forma
mais ampla. Essa nova política governamental produziu conseqüências
muito benéficas. Foram expedidos vários diplomas legais importantes.
Vamos citar os mais destacados. A Lei n.º 6.225, de 14 de julho de
1975, relativa à execução obrigatória, por parte do Ministério da
Agricultura, de planos de proteção ao solo e de combate à erosão; o
Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, que criou o Plano
Nacional de Conservação dos Solos, o Decreto-lei n.º 1.413, de 14 de
agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do ambiente
provocada por atividades industriais; a Lei n.º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo; a Lei 6.902,
de 27 de abril de 1981, que criou as chamadas Estações Ecológicas e
Águas de Proteção Ambiental; e
a Lei n.º 6.803, de 2 de julho de 1980, que estabeleceu diretrizes básicas
para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Ainda
na década de 1970
aconteceram
dois fatos de suma importância em termos ambientais: a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, pelo
Decreto n.º 73.030, de 30 de outubro de 1973, e fundação da primeira
associação ecologista do Brasil e da América Latina – a AGAPAM –
Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, entidade não
governamental nascida em junho de 1971. Hoje temos centenas de organizações
desse gênero no Pais.
No
final do primeiro período da fase republicana, tivemos um acontecimento
importante. Foi a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento,
aprovado pela resolução n.º 1, de 5 de dezembro de 1979, do Congresso
Nacional, para vigorar no período de 1980 a 1985. Esse plano
representou um marco decisivo para a consolidação do direito
Ambiental. Foi o elo de ligação entre o primeiro e segundo períodos
da fase republicana, como veremos.
b)
1981 a 1988 Consolidação
1)
Os Avanços do III PND e a Nossa Política Ambiental.
Como
já frisamos, a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento,
ainda no primeiro período da fase republicana, teve uma importância
vital para a consolidação do Direito Ambiental. Isto porque pela
primeira vez, em nosso País, esboçou-se o estabelecimento de uma política ambiental a nível nacional. O
III PND, no seu capítulo VI, item II, contemplou o meio ambiente e os
recursos naturais, orientando a nova política para esse setor nos
seguintes termos: “A ênfase na preservação do patrimônio histórico,
artístico, cultural e dos recursos naturais do Brasil, bem como na
prevenção, controle e combate da poluição em todas as formas, estará
presente em todos os desdobramentos da política nacional de
desenvolvimento e na sua execução.”
A
nova orientação oficial teve, sem dúvida, grande importância para a
proteção ambiental. Mudanças profundas foram adotadas na legislação
ordinária, como veremos. Dentre as providências adotadas, tivemos o
estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente com princípios
e objetivos bem definidos. Foram criados órgãos como o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA, para cuidarem dessa política. Ao mesmo tempo
instituídos instrumentos importantes para garantir a proteção ambiental, tais como o controle da poluição, o zoneamento
ambiental, a avaliação de impactos ambientais, dentre outros. Na mesma ocasião adotamos a responsabilidade objetiva para punir
o poluidor, obrigando-o a reparar o dano causado. Passo decisivo para a
consolidação do Direito Ambiental foi à legitimidade concedida ao
Ministério Público para propor Ação Civil Pública, importante
instrumento processual para se evitar, através da Justiça, o dano
ambiental. Essa ação foi decisiva para o Direito Ambiental, pois
deu-lhe a força indispensável para a sua consolidação.
Vejamos,
com detalhes, como ocorreram essas mudanças. O capítulo VI, do III PND,
reservado a “Outras Políticas Governamentais”, dedicou o item II ao Meio Ambiente e Recursos Naturais,
observando que “A expansão brasileira no campo da própria integração
nacional, o crescimento econômico industrial e geral, a urbanização
acelerada e a concentração populacional, a produção e uso de novas
fontes de energia ( a exemplo da nuclear), a massificação do uso de veículos
e outros aspectos e reflexos do desenvolvimento brasileiro tornaram
prioritárias medidas e ações em benefício da proteção dos
ecossistemas e do meio ambiente.” Em seguida, enumera essa medidas e ações
da seguinte forma:
I
– compatibilizar a expansão do País com a defesa e melhoria
ambientais e equacionar os problemas já existentes;
II
– enfatizar a atuação preventiva, mas valorizar também as ações
corretivas em regiões já críticas, como diversas áreas do Grande São
Paulo e do Grande Rio, onde a industrialização e a expansão dos serviços,
a concentração populacional, o freqüente uso inadequado do solo e as
deficiências de infra-estrutura econômica e social tendem a
comprometer crescentemente o nível de bem-estar social;
III
– promover a exploração racional e não predatória de novas áreas
– como, por exemplo, da Amazônia;
IV
– identificar, acompanhar e fiscalizar as atividades e processos
produtivos particularmente poluidores da água e do ar, tanto para a sua
adequada localização como visando à adoção de processos de controle
e redução de seus prejuízos para o meio ambiente;
V
– aprimorar as regras contidas na pertinente legislação brasileira;
VI
– criar ou fortalecer os órgãos e mecanismos especificamente
incumbidos de zelar por sua efetiva observância;
VII
– valorizar e difundir ensinamentos relativos à preservação e proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais no sistema educacional básico.
Ao
governo Federal caberão, basicamente, atribuições normativas e de
definição de políticas específicas. Aos Estados – e eventualmente
aos Municípios – competirá seu detalhamento e execução e as
atividades de fiscalização.”
2)
A Influência do III PND na Legislação Ambiental.
Os
efeitos dessa política traçada no III PND foi extremamente benéfica
para o Direito Ambiental. Tanto assim que importantes medidas foram
tomadas através da legislação ordinária . Merecem destaque as
seguintes:
a)
instituição de Grupo de Trabalho para reformular a legislação
florestal (Decreto n.º 84.464, de 7 de fevereiro de 1980);
b)
implantação de uma usina para produção de álcool de madeira (Decreto 84.462, de 7 de fevereiro de 1980);
a)
criação de Estações Ecológicas e de áreas de Proteção
Ambiental ( Lei n.º 6.902, de 27 de abril de 1981);
b)
estabelecimento das diretrizes básicas para o zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição (Lei n.º 6.803, de 2 de
julho de 1980);
c)
estabelecimento de uma Política Nacional para o Meio Ambiente
(Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981).
Por
esse quadro que apresentamos, notamos que o III PND foi uma espécie
de elo entre o primeiro e o segundo períodos da fase republicana, pois
a Lei n.º 6.938/81 foi o marco inicial deste último. Essa lei provocou
mudanças substanciais na legislação ambiental, iniciando com o
estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente, com
princípios e objetivos bem definidos. Foi instituído o Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do qual participam órgãos e
entidades de todas as unidades da federação, vinculados ao problema
ambiental. Para assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de
política ambiental, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA. A instituição desses órgãos foi fundamental para a consolidação
do Direito Ambiental.
A
Lei n.º 6.938/81 criou, ainda, instrumentos de política ambiental, em
seu art. 9º . Dentre eles, merecem destaque, pela importância que
desempenham na atividade moderna os seguintes: o estabelecimento de padrões
de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de
impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras. Como podemos notar, são
instrumentos inibidores da ação predatória da atividade humana. O
controle da atividade ambiental é de suma importância para a saúde
das populações dos grandes centros urbanos. Por essa razão, temos
hoje padrões estabelecidos para controlar a poluição do ar e evitar
seu agravamento. O zoneamento também é uma medida de grande repercussão,
pois evita o mau uso da propriedade. Através dessa providência
delimitamos determinado território, estabelecendo zonas próprias para
cada tipo de atividade agrícola ou industrial. A avaliação de
impactos ambientais tem por objetivo evitar a implantação de
atividades que degradem o meio ambiente. É o exercício da polícia
administrativa ambiental. Assim qualquer atividade modificadora do meio
ambiente, para obter licenciamento, dependerá de elaboração do estudo
de impacto ambiental, com respectivo relatório (EIA e RIMA). São condições
indispensáveis, pois sem elas o Poder Público não autorizará o
funcionamento dessas atividades. O assunto é regulamentado por resolução
do CONAMA.
Esses
instrumentos, como podemos observar, funcionam como eficientes controle
na implantação de grandes projetos econômicos que muitas vezes causam
irreparáveis prejuízos ecológicos, na busca incontida do lucro fácil. Se tivéssemos esses meios de política
ambiental na década de 1970, jamais a Amazônia teria sido devastada
como foi por ocasião da implantação do chamado Programa de Integração
Nacional. Além de princípios objetivos e instrumentos de política
ambiental, a Lei n.º 6.938/81 trouxe outras mudanças importantes para
o Direito Ambiental. A adoção da responsabilidade objetiva, prevista
no § 1º, do art. 14, para o poluidor, por exemplo, foi um avanço
considerável. Com essa providência, este passou a ficar obrigado a
reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente de culpa e
das outras penalidades previstas no campo administrativo e no campo
penal. Esse mesmo dispositivo concedeu ao Ministério Público
legitimidade para propor ação civil e penal contra os causadores de
dano ao meio ambiente.
2)
A Importância da Ação Civil pública.
Apesar
desses importantes avanços ocorridos no início do segundo período da
fase republicana, o Direito Ambiental ressentia-se de algo mais eficaz para evitar compulsoriamente a agressão
ambiental. A política administrativa, somente não era suficiente.
Faltava o instrumento processual indispensável para fazer valer o direito do cidadão a um
ambiente sadio. Faltava uma ação específica capaz de impedir qualquer
atividade prejudicial à coletividade
causada pelos danos ecológicos. Em resumo, faltava o acesso à vida
judicial. O grande obstáculo a esse objetivo era o art. 6º, do Código
de Processo Civil. Segundo esse dispositivo ninguém pode pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim,
apenas o Ministério Público, em casos autorizados, podia agir por
conta própria a favor de terceiro.
Essa
situação, inegavelmente, favorecia a ação predatória. As multas
administrativas eram
impotentes para coibir essa atividade, em vez que o lucro obtido com ela
cobria com folga qualquer valor imputado ao infrator. Precisava-se
urgentemente, de um instrumento processual que legitimasse alguém para
defender o meio ambiente em Juízo. Essa grande conquista foi obtida com
a promulgação da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Essa lei
criou uma ação específica para defender o meio ambiente, a Ação
Civil Pública, e concedeu
legitimidade ao Ministério público, à União, aos Estados, aos Município,
às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista ou associações que estejam vinculadas à proteção do meio
ambiente, para ingressarem em Juízo em defesa da preservação
ambiental.
A
ação Civil Pública se constituiu num instrumento eficaz para se
evitar o dano ambiental. Além de conceder legitimidade aos órgãos já
citados para propositura da ação, essa lei também determinou a reparação
do dano causado ao meio ambiente pelos infratores. Como podemos
observar, essas mudanças tão significativas e de grande alcance foram
responsáveis pela consolidação do Direito Ambiental. Assim, quando
chegamos a outubro de 1988, ocasião em que a nova Constituição foi
promulgada, o Direito Ambiental já dispunha de princípios, objetivos e instrumentos de política ambiental bem definidos.
Desconhecer esse direito como um direito especializado, como um ramo
moderno do direito, é negar a própria realidade. O Direito Ambiental,
nesse segundo período demonstrou força e personalidade, com uma
eficiente legislação, nos bancos universitários e nas decisões
reiteradas de nossos
Tribunais, voltadas para a preservação ambiental. Uma vez consolidado,
o Direito Ambiental passou a ter enorme influência no contexto
nacional. Todas as grandes decisões políticas sempre reservam espaço
para a proteção ambiental. O nosso último Plano Nacional de
Desenvolvimento, conhecido como o da Nova República, aprovado pela Lei
n.º 7.486, de 6 de junho de 1986, para ter vigência no período
de 1986 a 1989, dedicou capítulo especial a Polícia Ambiental,
estabelecendo diretrizes e linhas prioritárias de ação. Isto
demonstra que nenhuma atividade econômica prescindirá da proteção
ambiental, o que confirma a consolidação do Direito Ambiental. Após a
Constituição de 1988, esse novo ramo do direito entrou numa fase de
aperfeiçoamento, como veremos.
c)
A partir de 1988 o Aperfeiçoamento do Direito Ambiental.
1)
A Proteção Ambiental na Constituição de 1988.
Superadas
as fases de evolução e consolidação, o Direito Ambiental, a partir
da Constituição de 5 de outubro de 1988, entrou num período de
aperfeiçoamento. Com efeito a nova carta deu um tratamento destacado a
esse direito, colocando num capítulo próprio (capítulo VI, do título
VII) a matéria relativa ao meio ambiente. Como já vimos, as Constituições
anteriores sempre omitiam o assunto. Desta vez, no entanto, deu ao mesmo
o tratamento devido. Não ficou aí. Em vários outros dispositivos
contemplou a matéria, como veremos. O tratamento dado ao meio ambiente,
na atual Constituição, colocou o Brasil na linha de frente, junto aos
países mais adiantados do mundo. Em nenhuma outra Constituição
estrangeira a matéria foi tratada com tamanha atenção. Com efeito, a
nossa carta magna trouxe mudanças profundas e de grande repercussão
política, ecológica, social e econômica. O direito a um ambiente
ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao
Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo.
Para tanto, importantes instrumentos foram concedidos para assegurar a
efetividade desse direito. Além disso, ecossistemas representativos
foram considerados patrimônio nacional, o que assegura a sua necessária
preservação.
A
partir da nova Constituição, novas medidas eficazes foram criadas pela
legislação ordinária, procurando sempre aperfeiçoar os instrumentos
de defesa ambiental . Devemos destacar o chamado “Programa
Nossa Natureza”, implantado
em 1989, que pela sua abrangência, tornou-se o mais importante programa de preservação ecológica
dessa fase. Na realidade, esse programa procurou corrigir as deficiências
da legislação existente, alterando importantes leis como o Código
Florestal, a lei de política nacional do meio ambiente, os incentivos
fiscais para a Amazônia, etc. Além disso, o “Programa Nossa
Natureza” reestruturou toda a administração ambiental, procurando aperfeiçoar a
estrutura até então vigente. Nesse período de aperfeiçoamento,
unificamos num órgão só, o IBMA, a atividade administrativa
ambiental. Órgãos com atividades paralelas foram extintos ( Sudhevea,
Sema, Sudepe, IBDF), tornando a máquina burocrática menos emperrada e
mais eficiente. Não poderíamos deixar de citar, também , a criação
da Secretaria do Meio Ambiente, vinculada
à Presidência da República e com status de Ministério. Tal fato
demonstra que o aperfeiçoamento do Direito Ambiental, a partir de 1988,
tornou-se uma realidade, coroada com
a realização da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, acontecida
no Rio de Janeiro em 1992.
2)
As Inovações da Constituição.
Em
seu capítulo VI, do título VIII, ela trata do meio ambiente. Aí foram
introduzidas inovações realmente marcantes. O meio ambiente
ecologicamente equilibrado passou a ser direito do povo. Para garantir
esse direito a Constituição estabelece uma série de obrigações ao
Poder Publico (art. 225, 1°). Além disso, considera dever deste e da
coletividade defender e preservar o direi |