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Qual a lei que regulamenta a
profissão de Leiloeiro Oficial?
A ÍNTEGRA DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE
LEILOEIRO OFICIAL
Regulamento a que se refere o decreto n. 21.981, de 19 de outubro de
1932
CAPÍTULO
I
DOS LEILOEIROS -
Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula
concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados
e Território do Acre, de acordo com as disposições deste
regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e
políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há
mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de
identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito
Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local,
ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas
Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da
Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu
domicílio. Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de
ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local,
correspondente ao seu domicílio e relativo ao último qüinqüênio.
Art. 3º Não podem ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão,
salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência
tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Art. 4º Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de
conformidade com as condições prescritas por este regulamento no
art. 2º, e suas alíneas.
Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, 20 leiloeiros e, em cada Estado
e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas
Juntas Comerciais.
Art. 6º Cada leiloeiro é abrigado, após a habilitação, perante às
Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança de
40:000$0, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que
será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos
Estados e no Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas
ou Coletorias Federais.
§ 1º A fiança em apólices nominativas será prestada com o
relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas
repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no
Território do Acre, mediante averbações que as conservem
intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo
aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas
Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do
parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os
juros nos limites arbitrados por aqueles institutos
§ 3º A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem
assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da
Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do
leiloeiro.
Art. 7º A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do
leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais,
impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e
produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas
efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias,
após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração
voluntária, destituição ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses
casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará
pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por
semana, convidando os interessados a
apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da fiança,
todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será
entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer
alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido
reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos
praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a
Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a
fiança, para o seu levantamento.
Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão,
depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo
compromisso perante à Junta comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas
Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos
comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais
relativos á sua profissão, sob pena de
suspensão, de que não haverá recurso.
Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não
tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituído do cargo,
afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do órgão oficial
em que houver sido publicado o edital respectivo.
Art. 10. Os leiloeiros não poderão vender em leilão,
estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os
respectivos vendedores, quitação do imposto de indústrias e
profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de
ficarem os mesmos leiloeiros responsáveis pela dívida existente.
Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais
ou de massas falidas.
Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo
delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu
preposto.
Art. 12. O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas
provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado
mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de
praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem
inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar juntamente com o
leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso
na multa de 2:000$0.
Parágrafo único. A destituição dos prepostos poderá ser dada
mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais,
acompanhada da indicação do respectivo substituto.
Art. 13. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá,
nos leilões já anunciados, ser substituído por outro
leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta
Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos
casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que
será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo
serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e
danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Art. 14. Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir ao
iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se
acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de
identidade a que se refere o art. 2º, alínea d, ou o seu título de
nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo
precedente.
Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas
provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou
quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para
com seus comitentes, sob as penas da lei.
Parágrafo Único. Verificada a infração deste artigo, diante de
denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo,
será multado o leiloeiro, em quantia correspondente à quarta parte
da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS
Art. 16. São competentes para suspender, destituir e multar os
leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão,
imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não
se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,
b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento,
nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições
deste regulamento.
Parágrafo Único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a
efeito pelos meios ordinários.
Art. 17. As Juntas Comerciais cabe impor penas:
a) ex-officio;
b) por denúncia dos prejudicados.
§ 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus
prepostos far-se-ão públicos por edital.
§ 2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão
do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos
leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas
importâncias.
§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu
preposto.
Art. 18. Os processos administrativos contra os leiloeiros
obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer
leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou
infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta
Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos
recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer,
relativamente aos fatos argüidos, e intimará a leiloeiro a
apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo
Prazo de cinco dias, que poderá ser prorrogado, a requerimento do
interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado
apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade
com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer,
juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado o de
relatório, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros,
serão sempre fundamentadas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda
em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou
fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará
judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis,
mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens
moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações
judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e
warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de
oficiais públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens
imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos
bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a
partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias,
dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos
que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a
fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta
ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens
ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o
entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão
ser
negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta
parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.
Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das
mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e
constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente,
dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou
extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos
valores a avaliação que julgar razoável, mediante comunicação que
deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.
Parágrafo único. Quando o comitente não concordar com a avaliação
feita como limite provável para a venda em leilão, deverá retirar os
objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena
de serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à,
reclamação.
Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas
casas e fora delas, não se achando presentes os
donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados
verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta
qualidade:
a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;
b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de
que são responsáveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de
provir a deterioração de vício inerente à, natureza da causa;
e) avisar as comitentes, com a possível brevidade, de qualquer dano
que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a
verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas
as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou
estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de
responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos
designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não
seja a prova de terem praticado tais diligências;
d) declarar, ao aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos
de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os
prazos estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de
contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais
declarações;
e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela
perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas,
existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso
fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda
empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os
comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na
devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se
desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na
ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;
f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de
conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da
importância despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos
grupos legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os
efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por
determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do
armazém que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral
e do preço de aluguel pago por esse armazém.
Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão
conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega
dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses
objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem
ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou
quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas
indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso
couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por
convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos
ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia,
regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes,
mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens
imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por
cento sobre quaisquer bens arrematados.
Art. 25. O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito
uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer
com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis,
não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia
porventura despendida sob esse título.
Art. 26. Os leiloeiros não poderão vender a crédito ou a prazo, sem
autorização por escrito dos comitentes.
Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias
úteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos
objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu
pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:
§ 1º As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros,
demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada lote e serão
entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio
de carta registrada.
§ 2º Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos
do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.
§ 3º Se o comitente não procurar receber a importância do seu
crédito, proveniente da conta de venda recebido, vencido o prazo de
que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa Econômica
ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a
soma respectiva não atingir a 500 $000, ou tiver ordem, por escrito,
do comitente para não fazer o depósito.
§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo
a respectiva conta de venda, requerer ao juízo competente a
intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o
produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena
de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.
Art. 28. Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações,
os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juízo competente,
ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos,
dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.
Art. 29. A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como
depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.
Art. 30. São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados
pelos leiloeiros.
Art. 31. São livros obrigatórios do leiloeiro:
I. Diário de entrada, destinado á escrituração diária de todas as
mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em
leilão no armazém, escriturado em ordem cronológica, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se
refere o art. 20,
II. Diário de saída, destinado á escrituração das mercadorias
efetivamente vendidas ou saídas do armazém com a menção da data do
leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes
e o total das vendas de cada leilão, extraído do Diário de leilões.
III, Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os
produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as
contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas
vendas de Imóveis.
Parágrafo único. O balanço entre os livros - Diário de entrada a
Diário de saída - determinará a existência dos efeitos conservados
no armazém do leiloeiro.
Art. 32. Alem dos livros exigidos no artigo precedente, os
leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas juntas
Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização.
I. Protocolo, para registrar as entregas das contas de venda e das
cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.
II. Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro
para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e
onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam
levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com
catálogo ou sem ele, inclusive os do armazém, observada na sua
escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saída,
com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números
dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a
soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse
livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços
declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
III. Livro talão, de cópia carbônica, para extração das faturas
destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação
do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
Art. 33. Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem,
inclusive o Livro-talão que não poderá ser emendado ou raspado e
servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre
leiloeiros e comitentes.
§ 1º A exibição em juízo dos Livros-talões não poderá ser recusada,
quando exigida por autoridade competente para dirimir questões
suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de
suspensão, por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade
deprecante, e por fim na de destituição, o que não cumprir o mandado
recebido. § 2º Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que
julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor
ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros
estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas
neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem
necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou
irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das
medidas atribuídas à sua competência.
§ 3º Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro,
para poder arquivá-lo ou substituí-lo, o levará, á
Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo
encerramento.
Art. 34. Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de
ser depositados de acordo com o art. 37, § 3º, ou por determinação
judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e
inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda
via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.
Art. 35. As certidões ou contas que os leiloeiros extrairem de seus
livros, quando estes se revestirem das formalidades legais,
relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos
que pela lei são levados a leilão, teem fé pública.
Art. 36. É proibido ao leiloeiro: sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio
nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais; sob pena de
multa de 2:000$000; Adquirir para si, ou para pessoas de Sua
família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a
pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de
nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos e
dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a
terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia
em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de
imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio,
considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos
pregões.
Art. 37. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do
cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas
Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou
declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse
seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo Único. O afastamento do leiloeiro do exercício da
profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 38. Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo
menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a
última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de 2:000 $0.
Parágrafo Único. Todos os anúncios de leilões deverão ser claros nas
discrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar
de bens imoveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos
autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de
responsabilidade do leiloeiro.
Art. 39. Aceitos os lances sem condições nem reservas, os
arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o
leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os
preços e a receber a coisa vendida. Se não se realizar o pagamento
no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida
terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o
arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a
sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a
seu dono, dentro de 10 dias, - ou para demandar o arrematante pelo
preço com os juros de mora, por ação executiva, instruida com
certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o
preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa,
ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a
sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao
leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as
quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação
do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os
documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por
conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que
pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível,
organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade,
com as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão publicá-la.
Parágrafo único. As autoridades judíciais ou administrativas poderão
requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer
leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este
artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente
e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua
veracidade.
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e
aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição
rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.
§ 1º O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que
trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca
a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver
designado àquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder,
em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.
§ 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos
compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24,
correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões
por conta da parte vendedora.
§ 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou
que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará excluido de
escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.
Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de
propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha
e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes,
aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 44. As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta
das suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver
orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março
de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das
respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo
as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução
do disposto no art. 42.
Art. 45. Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração
de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe
dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de
mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas
alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da
Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do
decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.
Art. 46. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando,
terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua
nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga
perante as Juntas Comerciais.
Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste
regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no
Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas
Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob
pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o
fizerem após 30 dias alem de cada um dos referidos prazos.
Art. 48. Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por
este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela
autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua
publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932. - Joaquim Pedro Salgado Filho.
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